quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Procon-SP denuncia 200 sites de compras por golpes


O Procon-SP divulga nesta quarta-feira uma lista com mais de 200 sites que devem ser evitados pelo consumidor ao fazer compras pela internet. O órgão recebeu reclamações sobre esses endereços eletrônicos por irregularidades, principalmente não entrega do produto e total falta de resposta para a solução do problema.

De acordo com o diretor executivo do Procon-SP, Paulo Arthur Góes, esses fornecedores virtuais não foram localizados, nem mesmo pelo rastreamento feito no banco de dados de órgãos como Junta Comercial, Receita Federal e Registro BR, responsável pelo registro de domínios no Brasil. Isso, explicou, inviabiliza a solução do problema apresentado pelo consumidor. Vários desses sites ainda estão no ar, como, por exemplo: hsinfoeletronicos, ishop21, meucelularnovo e planetaofertas.

Este período de fim de ano, com as compras de Natal e promoções, exige atenção redobrada do consumidor. O setor de vendas on-line faturou R$ 10,2 bilhões no país no primeiro semestre deste ano, um crescimento de 21% em relação ao mesmo período de 2011. O aumento do número de transações eletrônicas intensifica a ação de golpistas, que vendem e não entregam o produto ou roubam dados e senhas de contas bancárias e cartões de crédito.

Comportamento é crucial

Para Góes, é importante que o consumidor denuncie os golpes, mesmo que não recupere o prejuízo, pois essa informação vai ajudar que outras pessoas não caiam na mesma armadilha:

— Denunciamos os casos ao Departamento de Polícia e Proteção à Cidadania (DPPC) e ao Comitê Gestor da Internet (CGI), que controla o registro de domínios no Brasil, mas o mais importante é que o consumidor consulte essa lista antes de fechar uma compra pela internet, para evitar o prejuízo. O consumidor não deve acreditar em tudo o que vê, porque na internet não há controle. É muito mais fácil abrir um site do que uma loja física. E, muitas vezes, o site é bem elaborado, bonito, mas o que está por trás é uma salinha de fundo de quintal.

Eduardo Alvim foi vítima de um desses golpistas que navegam pela internet. Ele comprou no site New Best Shop, que está na lista do Procon-SP e cujos donos faziam parte de uma quadrilha recentemente desmantelada pela polícia. Os golpistas vendiam de tudo e não entregavam nada. Alvim pagou R$ 719 por uma geladeira que nunca recebeu. Na hora da compra, disse não ter tido qualquer desconfiança, pois o site, que agora está fora do ar, parecia o de uma empresa legal. No entanto, passados os sete dias prometidos para a entrega, ele começou a ligar para os números de telefones da empresa informados na página. Ao desconfiar das respostas recebidas, procurou a polícia.

— O consumidor não pode ser lesado dessa forma. É um desrespeito. Fiquei sem geladeira e acabei tendo de comprar outra, em outra loja — diz Alvim.

Segundo a polícia civil de Goiás, que conduziu as investigações, o grupo agia há dois anos e já havia tomado cerca de R$ 2 milhões de vítimas de vários estados. Os presos irão responder por estelionato, formação de quadrilha e falsidade ideológica.

Marcelo Câmara, diretor setorial de Prevenção a Fraudes da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), afirma que, por mais que os bancos invistam em equipamentos e ferramentas de segurança e os clientes protejam os computadores e dispositivos móveis com antívirus, por exemplo, o comportamento do consumidor é crucial para amenizar os riscos de perdas.

As perdas dos bancos brasileiros decorrentes de fraudes eletrônicas devem somar R$ 1,4 bilhão até o fim do ano, estima César Faustino, coordenador da subcomissão de Prevenção a Fraudes Eletrônicas da Febraban. No entanto, embora expressivo, o montante representa menos que 0,007% das transações bancárias.

De acordo com a entidade, uma das estratégias típicas dos golpistas é o envio de trojans (os chamados cavalos de troia), que, por meio de cartões virtuais animados, jogos e protetores de tela, se instalam no computador do consumidor e são usados para o roubo de dados pessoais. Mas, no Brasil, essa modalidade vem perdendo espaço, segundo Câmara, para o phishing (mensagens instantâneas, de e-mail ou SMS que roubam dados da vítima) e o pharming (direcionamento para páginas falsas na internet, que simulam os canais oficias de empresas ou bancos e extraem informações do usuário).

Qualquer delegacia faz o registro

De acordo com o Centro de Estudos, Resposta e Tratamento de Incidentes de Segurança no Brasil (CERT.br), as notificações de tentativas de fraudes com objetivos financeiros, envolvendo o uso de cavalos de troia e páginas falsas, têm crescido. Em dois anos o número de registros anuais dessas ocorrências praticamente dobrou: saltou de 31.008 em 2010 para 59.872 até o terceiro trimestre de 2012.

Qualquer delegacia pode registrar um boletim de ocorrência relativo a crimes pela internet. Se o consumidor perceber que foi vítima de golpe, deve procurar o banco ou a operadora do cartão de crédito e registrar boletim de ocorrência.

O atraso na entrega de encomendas é outro problema que consumidores têm de enfrentar neste período do ano, alerta Veridiana Alimonti, advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), lembrando que nem a empresa nem os Correios se responsabilizem pelos atrasos.

— A empresa tem de postar a mercadoria no prazo. Se foi o Correio que atrasou, a situação é mais controversa. Mas há a responsabilidade solidária da empresa com o consumidor, já que poderia ter escolhido outro meio de envio do produto. Posteriormente, a própria empresa pode procurar ser ressarcida pelos Correios — explica Veridiana.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) não especifica prazos para a entrega de mercadorias, mas o site tem de cumprir o prometido. Por isso é importante registrar o prazo prometido pelo site. Nas compras feitas pela internet, o consumidor tem o direito de desistir do negócio em até sete dias após o recebimento do produto, sem necessidade de justificativa.
Noticia Veiculada no "O Globo", caderno de Economia



Daiane Costa
Nadja Sampaio

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Email de site de Compras Coletivas é email marketing ou SPAM?

Recebidos como uma ideia inovadora e brilhante, os sites de compras coletivas logo alcançaram grande destaque perante o público consumidor, uma vez que passaram a permitir a aquisição de bens e serviços por preços consideravelmente mais baixos.

O Peixe Urbano foi o pioneiro e, na esteira desse sucesso, vários empresários vislumbraram no modelo de compras coletivas a oportunidade de divulgar suas marcas, produtos e serviços, fomentando no Brasil um mercado que de entre 2010 e 2011 já possuía 1.025 sites de compras coletivas, segundo pesquisa realizada pelo site especializado Bolsa de Ofertas (www.bolsadeofertas.com.br).

Entretanto, o crescimento vertiginoso e desordenado dos sites de compras coletivas acabou por criar uma verdadeira dor de cabeça para os consumidores, por conta de alguns desses sites que não empreenderam as melhores práticas de atendimento aos consumidores e hoje ao invés de serem considerados como fontes de oportunidades de consumo passaram a trazer diversos problemas ao consumidor.

O primeiro e mais recorrente deles são aqueles sites que praticam o envio indiscriminado de mensagens de ofertas para os usuários cadastrados, que acaba por dificultar a utilização de outro serviço adquirido pelo consumidor, qual seja, o serviço de e-mail, que para a maioria das pessoas é uma ferramenta de comunicação fundamental.

Falta de critério no envio das ofertas: Algumas entidade de proteção ao consumidor passaram a considerar as mensagens de ofertas dos sites de compras coletivas como uma espécie de SPAM (mensagens não autorizadas), uma vez que muito embora o usuário tenha se cadastrado para recebê-las, em nenhum momento lhe é informada a quantidade de mensagens que irá receber, bem como não é realizado qualquer tipo de personalização no tratamento dos interesses do usuário, o que resulta no envio indiscriminado de mensagens com ofertas indesejadas.

Indução à permanência no cadastro: Motivados pela importância comercial de apresentar aos fornecedores um número cada vez maior de usuários cadastrados, alguns sites de compras coletivas passaram a utilizar práticas que podem ser consideradas abusivas, como é o caso de induzir o usuário a cadastrar seu e-mail na tela inicial do site, ocultar o ícone de acesso direto às ofertas sem necessidade de cadastro, abrir uma tela de “pop up” segundos após o usuário ter acesso às ofertas, impedindo-o de vê-las sem que realize o cadastro e a já conhecida estratégia de dificultar ao máximo o processo de descadastramento.

Essas e outras condutas tem gerado um número cada vez maior de reclamações de consumidores em sites destinados a este tipo de manifestação, como é o caso do “reclame aqui”, bem como ações judiciais e processos administrativos em órgãos de defesa do consumidor como IDEC e PROCONs, sendo que neste último, o volume de casos gerou uma autuação dos três principais sites de compras coletivas, quais sejam, Groupon, ClickOn e Peixe Urbano, sob a acusação de não garantirem a qualidade dos serviços oferecidos, bem como de se negarem a devolver os valores em caso de não prestação do serviço, de informarem percentual de desconto incorreto, entre outros problemas.

Dessa forma, muito embora o conceito de SPAM seja aplicado às mensagens não solicitadas, o envio indiscriminado e em quantidades exageradas de mensagens, ainda que com prévia autorização do usuário para serem enviadas, associada as demais condutas mencionadas utilizadas por alguns sites de compras coletivas para aumentarem suas bases de dados de usuários cadastrados, pode ser também entendida como uma prática abusiva.

Convém salientar que além de adotar outras formas de comunicação com o consumidor para a divulgação de suas ofertas, os sites de compras coletivas podem minimizar consideravelmente os impactos negativos de seus e-mails publicitários, se seguir corretamente as normas do Código de Autorregulamentação para Prática de E-mail Marketing, bem como adquirindo certificações específicas para este fim, como é o caso da certificação concedida pela Return Path, que para conceder seu certificado, exige que o solicitante comprove o atendimento a diversos requisitos que assegurem a sua boa reputação no mercado, de modo que suas mensagens deixarão de ser classificadas como SPAM.

Portanto, email de site de Compras Coletivas pode ser tanto email marketing quanto SPAM há depender das condutas adotadas pelos sites de compras coletivas, as quais estão diretamente ligadas ao aumento de consciência do dever de observância dos direitos garantidos aos consumidores.

Mauro Roberto Martins Junior

O Comércio Eletrônico chega ao Código de Defesa do Consumidor

No início da década de 90, muito embora fosse considerada uma legislação moderna, a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) foi elaborada com base nos métodos tradicionais de comércio, onde o meio mais avançado de adquirir produtos ou serviços era o telefone fixo.


Com a evolução da tecnologia e a utilização dos novos meios de comunicação no comércio, como a internet e a telefonia celular, os consumidores ficaram expostos a uma série de vulnerabilidades antes não existentes, como é o caso da ausência de contato direto com o fornecedor, a falta de informações e de documentação adequada e a dificuldade em localizar o endereço físico do fornecedor.

Por esta razão, e considerando o crescimento do volume e da importância do comércio eletrônico para a economia, um grupo de juristas foi convocado pelo Governo Federal para elaborar um projeto de lei com a finalidade de atualizar o Código de Defesa do Consumidor, tratando especificamente do comércio eletrônico e suprindo referidas deficiências.

Esta comissão, formada por renomados juristas e auxiliada por diversos representantes da iniciativa privada, optou por propor alterações diretas e pontuais, visando absorver as novas necessidades sociais sem, contudo, perder o caráter principiológico do CDC, preparando-o para dialogar com futuras leis específicas a respeito do tema. Portanto, o projeto de lei encaminhado ao Senado alterou o CDC para incluir as seguintes alterações:

Informações do Fornecedor: Uma das alterações mais importantes introduzidas pelo projeto de lei que tramita no Senado Federal foi a determinação de que o fornecedor de produtos e serviços que utilizar meio eletrônico ou similar deverá disponibilizar diversas informações, como nome empresarial, CNPJ, endereço geográfico, preço total, especificidades da oferta, características essenciais, entre outras.

Ainda tratando do fornecimento de informações adequadas e claras ao consumidor, os autores do projeto de lei optaram por criar a obrigação do fornecedor enviar ao consumidor uma via do contrato em suporte duradouro, que ofereça as garantias de fidedignidade, inteligibilidade e conservação dos dados contratuais, permitindo ainda a facilidade de sua reprodução.

Proibição do envio de “Spam”: O projeto de lei também aproveitou a oportunidade para proibir o envio de mensagens eletrônicas não solicitadas, conhecidas popularmente como “spam”, deixando apenas como exceção o caso em que exista prévia relação de consumo entre o remetente e o destinatário e desde que o consumidor tenha tido oportunidade de recusar o recebimento da referida mensagem.

Ao tratar das mensagens não solicitadas, a comissão também criou normas para o envio das mensagens autorizadas como, por exemplo, a obrigação de conter informação sobre a forma do consumidor recusar o envio de novas mensagens, o modo como o fornecedor obteve os dados do consumidor, bem como a obrigação de não ocultar, dissimular ou de qualquer outra forma dificultar a imediata e fácil identificação do remetente e a natureza publicitária da mensagem.

Direito de Arrependimento: No que se refere ao prazo de desistência do consumidor para contratação realizada à distância, o projeto de lei apresentado ao Senado trouxe para o ordenamento o conceito de “contratação à distância”, considerando assim aquela que é efetivada fora do estabelecimento, ou sem a presença física simultânea do consumidor e do fornecedor, especialmente em domicílio, por telefone, reembolso postal, por meio eletrônico ou similar.

Segurança dos Dados: Com o aumento do comércio de bancos de dados, especialmente de endereços de correio eletrônico, verificou-se a necessidade de garantir maior proteção às informações pessoais dos consumidores, prestadas ou coletadas por qualquer meio, inclusive o eletrônico, sendo que para tanto o referido projeto de lei acrescentou esta proteção aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do CDC.

Além disso, passou a considerar crime, com pena de reclusão de um a quatro anos e multa, a conduta de veicular, hospedar, exibir, licenciar, alienar, utilizar, compartilhar, doar ou de qualquer forma ceder ou transferir dados, informações ou identificadores pessoais, sem expressa autorização e consentimento do seu titular.

Serviço de Atendimento: O fornecedor que realizar comércio eletrônico deverá manter disponível serviço de atendimento que possibilite ao consumidor enviar e receber comunicações, inclusive notificações, reclamações e demais informações necessárias à efetiva proteção dos seus direitos.

Em suma, caso as propostas de alteração acima mencionadas sejam transformadas em lei, as empresas que utilizam meios eletrônicos para comercializar produtos ou serviços terão que rever diversos aspectos de seus negócios para se adaptar às novas exigências legais, uma vez que a maioria delas não são usualmente adotadas e, certamente, tais mudanças necessitarão de investimentos financeiros.

Portanto, muito embora o referido projeto de lei tenha que percorrer um longo processo legislativo, o destaque que o aumento do comércio eletrônico tem obtido na mídia e o aumento das reclamações dos consumidores, sugere que seria importante que as empresas iniciem desde já estudos e planejamentos no sentido de calcular o impacto destas alterações em seus negócios, pois tais exigências poderão trazer procedimentos e custos adicionais que as empresas não incorrem atualmente.

Mauro Roberto Martins Junior

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Contratos nos meios eletrônicos

Os contratos sempre foram a forma mais adequada de assentar com segurança as condições desejas pelas partes e, via de regra, possuem previsão de direitos e deveres recíprocos, os chamados contratos bilaterais, como é o caso do contrato de compra e venda ou do contrato de prestação de serviços.

A economia, porém, exige que o processo de comercialização seja cada vez mais rápido e menos burocrático, o que deu origem aos chamados "contratos de adesão", onde as condições já ficam previamente estipuladas, com a possibilidade de pouquíssima modificação.

Agora, com o advento da internet e a comercialização de produtos e serviços pela internet, Iphones e outros aparelhos eletrônicos, surgiu o "contrato eletrônico", que se consubstancia naquela modalidade onde uma das partes dispõe o contrato em um site na internet e a outra manifesta sua aceitação náo com uma assinatura no papel, como tradicionalmente era feito, mas sim com um "clique".

É óbvio que a falta de um documento impresso contendo a assinatura das partes gera, a princípio, uma grande dúvida quanto à comprovação de duas coisa: os exatos termos do que foi pactuado e a manifestação de vontade do aceitante.

Tal dificuldade tem gerado diversas discussões no mundo do Direito Eletrônico, uma vez que já chegam ao Poder Judiciário diversas ações cujo objeto principal é a discussão sobre uma relação jurídica regulada por um contrato eletrônico.

É evidente que devem ser buscadas soluções técnicas e/ou jurídicas para que seja conferido valor aos contratos firmados no ambiente eletrônico, que eles possam ser utilizados pelas pessoas físicas ou jurídicas como prova do alegado para fazer valer os direitos neles previstos.

A solução mais adquada que têm sido apresentada no momento é a exigência da denominada "assinatura digital", que seria uma solução técnica que atendendo a diversas exigências de ordem pública, poderão dar certeza de que determinada pessoa, física ou jurídica, manifestou sua intenção em firmar determinado contrato, informando o dia e horário da assinatura, bem como resguardando seu conteúdo.

As regras para a atribuição de validade para uma assinatura digital estão contidas na Medida Provisória 2.200-2 de 24.08.01, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras, que em ser art. 1, determina:

"Fica instituída a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil) para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras."

Dessa forma, as partes utilizarão um "Certificado Eletrônico" que utilizará de criptografia assimétrica de chaves públicas para conferir validade à manifestação do seu proprietário.

Os Certificados Eletrônicos ou Certificados Digitais são regulamentados pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil que autoriza determinadas empresas privadas e instituições públicas a emití-los, como é o caso da Certisign, Serasa, OAB, AASP, entre outras.

Para salvaguardar a confiabilidade do certificado digital, quando da sua emissão, tanto para pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas, a sua validação somente é realizada de forma pessoal, com apresentação ao técnico validador de toda a documentação necessária a comprovar que o certificado está sendo efetivamente emitido para determinada pessoa. No caso de pessoas jurídicas, devem ser apresentados documentos que comprovem que o certificado digital está sendo emitido para seu representante legal ou administrador, com poderes para representar a empresa.

Entretanto, tendo em vista que a globalização é ainda mais presente na internet e no mundo digital, o que se busca agora é uma uniformização internacional, para que não haja problemas com reconhecimento de uma autoridade certificadora de um país por outros países.

Ademais, a essência da manifestação de vontade das partes continua a mesma, o que muda é apenas o "meio" pelo qual é transmitida.

Mauro Roberto Martins Junior

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

E-books e o Direito Eletrônico

Com o advento do IPad e demais modelos de Tablets que a cada dia chegam ao mercado, o crescimento do consumo dos livros eletrônicos, chamados E-books, será inevitável, uma vez que ao contrário dos antigos computadores, essas novas plataformas proporcionam uma leitura tão agradável quanto a do livro ou revista em papel.

Ocorre que, ao contrário dos livros tradicionais, o E-book não é um bem tangível, ou seja, materializado, o que facilita a sua cópia e transmissão através da internet sem o devido pagamento dos direitos devidos ao autor da obra.

A questão da cópia indevida do livro impresso já havia sido consideravelmente controlada com a proibição de cópia integral da obra, o que é mais facilmente constatado, posto que as próprias empresas que se dedicam à reprografia já adotavam medidas de cautela para não violar a lei.

Todavia, o controle de cópias dos E-books é muito mais difícil, uma vez que qualquer pessoa pode adquirir um original e fazer inúmeras cópias para disponibilização na internet, com interesse comercial ou não.

Muito se discute sobre a extinção dos direitos autorais, com diversos argumentos jurídicos e comerciais, como por exemplo o da necessidade de se repensar o modelo econômico de exploração da atividade intelectual.

Nosso entendimento é o de que os Direitos Autorais devem ser mantidos e valorizados, uma vez que sendo a única garantia de que o Autor será remunerado pela sua obra, manterá a motivação para a criação, a inovação e o pensamento humanos.

Do contrário, do que adiantaria uma pessoa investir anos em estudos, depois vários meses para descrever seus conhecimentos em um livro e, depois, todo esse esforço ser compartilhado indevidamente, trazendo inúmerás vantagens para diveras pessoas, menos para o próprio autor da obra?

No Brasil, a legislação que protege os direitos dos autores de E-books é a mesma que se aplica à proteção dos livros tradicionais, qual seja, a Lei 9.610/98, bem como os incisos XXVII e XXVIII do art. 5 da Constituição Federal.

Lembramos que as leis brasileiras observam também as determinações de legislações internacionais que tratam do tema, sendo as mais importantes a Convenção de Berna, de 1886 e a Convenção de Genebra, de 1952.

A Lei 9.610/98 considera violação aos direitos autorais qualquer cópia com fins lucrativos, sem a autorização expressa do autor.

Entretanto, o fato do E-book não possuir um suporte físico, a legislação atual apresenta-se insuficiente para algumas situações, como é o caso do "fair use", que é o chamado "uso justo", que significa a possibilidade da pessoa que adquire o original poder fazer uma cópia para seu uso próprio.

Todavia, enquanto a legislação não é alterada para se adequar aos novos modelos de negócios literários, resta aos autores e às empresas do ramo adotar tecnologias de proteção contra cópias indevidas, elaborar contratos com a previsão correta dos meios de disponibilização da obra e o investir em educação e novos métodos mercadológicos para convencer os consumidores de que é melhor adquirir um produto original do que sua cópia indevida.

Um bom exemplo disso é a possibilidade de acesso parcial à obra. Geralmente, em relação aos livros e revistas tradicionais, as pessoas gostam de folhear e ler um pouco para ver se o texto atende às suas expectativas e, em caso positivo, adquirem a obra.

De toda forma, tanto em relação aos E-books, como em relação à softwares e músicas, é fundamental que a proteção aos direitos dos seus autores seja garantida.

Mauro Roberto Martins Junior.

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Avisos sobre Blitz policiais em redes sociais

No que depender da Advocacia Geral da União, os dias dos perfis criados em redes sociais com o objetivo de avisar internautas sobre a localização e horários de operações policiais estão contados.

A AGU entrou com a ação judicial contra a rede social Twitter pleiteando que fossem suspensas imediatamente as contas de usuários que informam sobre a localização de radares e de operações policiais.

Ação semelhante já havia sido proposta no início do mês pelo delegado da Delegacia Especializada em Delitos de Trânsito da Polícia Civil do Espírito Santo, sendo que neste caso juiz determinou a quebra do sigilo cadastral dos responsáveis por tais perfis no Twitter e no Facebook, para que sejam responsabilizados criminalmente, uma vez que a conduta destes internautas viola diversos artigos do Código Penal e do Código de Trânsito.

Convém salientar que os sites de relacionamento, propriamente ditos, não possuem qualquer conduta tipificada como crime, posto que apenas hospedam as informações.

Na realidade, podem ser consideradas criminosas as condutas de quem cria e mantém o perfil nas redes sociais com esse objetivo, bem como todos os seus seguidores que ao passarem por uma operação policial, acessem a rede social e postem avisos para alertar os demais motoristas.

Lembramos que além de atrapalhar as operações da chamada "Lei Seca", que busca flagrar motoristas dirigindo após consumir bebidas alcóolicas, os avisos sobre operações policiais também auxiliam a fuga de outros crimes, como sequestros, roubos ou furtos de veículos, tráfico de drogas, entre outros.

Tais decisões da Justiça poderão ensejar ações idênticas nos outros Estados.

Mauro Roberto Martins Junior

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Lei de Compras Coletivas

O Estado do Rio de Janeiro é o primeiro em que passará a vigorar uma lei que regulamenta o funcionamento dos sites de Compras Coletivas, a Lei n. 6161 de 10 de janeiro de 2012.

Entre as principais mudanças, estão as seguintes exigências:

1- Que a empresa informe um número de telefone gratuito para atendimento ao consumidor;

2- Que a empresa informe o endereço da sua sede física;

3- Deverá ser o informado o número mínimo de compradores para validar a oferta;

4- Caso não seja atingido o número mínimo de compradores, o dinheiro daqueles que compraram deve ser devolvido em, no máximo, 72 horas.

5- Deverá informar o prazo de utilização da oferta, que deverá ser de, no mínimo, 03 meses;

6- Na venda de alimentos, devem ser dadas informações sobre o risco de alergias;

7- Na venda de tratamentos estéticos, devem ser dadas informações sobre as contraindicações existentes;

8- Deverá informar também a quantidade de clientes que serão atendidos por dia e a forma de agendamento para a utilização da oferta.

Com o sucesso desse tipo de empreendimento, que já soma mais de 02 mil sites de compras coletivas no Brasil, também aumentou o número de reclamações no Procon, sendo que no Rio de Janeiro foram registradas, em 2011, 353 queixas de consumidores contra sites de compras coletivas.

Caso o consumidor verifique o descumprimento da nova lei, deve ligar para o Procon-RJ no telefone 151.

Muitos empresários do setor estão se queixando da nova lei, alegando inclusive sua inconstitucionalidade, posto que caberia apenas à União legislar sobre consumo. Realmente, ficará muito complicado para o setor se cada Estado elaborar uma lei diferente. Provavelmente haverá ações judiciais para reconhecer e declarar a inconstitucionalidade desta lei, porém até lá, ela está em vigor e deverá ser respeitada pelas empresas, que têm até o mês de abril para se adaptarem às regras da nova lei.

Direito Eletrônico
Mauro Roberto Martins Junior