terça-feira, 1 de junho de 2010

Responsabilidade Civil na Internet

RESPONSABILIDADE CIVIL NA INTERNET

Responsabilidade Civil é o dever de reparar os danos causados.

O artigo 927 do Código Civil determina que aquele que, por ato ilícito, causar dano a alguém, fica obrigado a repará-lo.

Ato ilícito, por sua vez, é aquele cometido por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.

Nas relações “convencionais”, realizadas no mundo físico, nunca houve qualquer problema na aplicação desses preceitos legais, uma vez que verificado o ato, o nexo causal e o dano, restava evidente a responsabilidade civil.

Todavia, com as novas tecnologias, passou a existir uma dificuldade de ser localizar eficazmente o verdadeiro autor do ato ilícito.

Muitos dizem que o endereço IP ou informações de provedores e servidores serviriam para identificar de onde partiu o ato ilícito.

Porém, além dos inúmeros provedores e servidores gratuitos, que não exigem qualquer confirmação de veracidade dos fatos fornecidos em seus cadastros, o endereço IP, além de poder ser mascarado, muitas vezes pode indicar apenas a lanhouse ou cybercafé de onde partiu a mensagem ofensiva, por exemplo.

Por esse motivo, muitos estudiosos do direito e até algumas decisões judiciais têm adotado um entendimento diferenciado para a responsabilidade civil no mundo virtual.

No mundo real, a responsabilidade apenas pode recair sobre o verdadeiro e efetivo autor do ato ilícito.

Todavia, na internet, a responsabilidade está sendo ampliada para todos aqueles que tiverem, de alguma forma, qualquer vínculo com o ato ilícito, mesmo que tenha sido apenas o papel de prover o acesso do autor à internet.

Nesse caso, a vítima obteria sua indenização do provedor e, a esse, seria garantido apenas o direito de regresso contra o verdadeiro autor do ato ilícito.

A justificativa é a de que os provedores devem adotar todas as medidas de segurança possíveis para identificar as pessoas a quem eles provêm acesso à internet.

O mesmo se aplica às lanhouses e cybercafés, que devem seguir com rigor as normas que determinam que elas exijam de todos os seus clientes a identificação documental, para que em caso de atos ilícitos, possam fornecer com exatidão os dados do usuário que estava naquele determinado IP no dia e horário do dano.

Certamente, muitos criticarão esse entendimento, com o argumento de que tal iniciativa inibe o crescimento do comércio eletrônico e da internet em geral.

Todavia, devemos ressaltar que melhor do que crescer, é crescer de forma organizada e sustentável, uma vez que a própria insegurança das relações na internet poderá ser, no futuro, o principal motivo de sua retração.

Mauro Roberto Martins Junior